
Herança sem testamento: direitos e passos para herdar no Brasil
A partir de 4 de junho de 2026, quem perde um parente sem deixar testamento deve seguir o regime de intestamento previsto no Código Civil, priorizando cônjuge e parentes próximos na divisão do patrimônio.
Quem morre sem testamento é chamado de intestado, e a herança segue a ordem legal de vocação hereditária: primeiro cônjuge ou união estável, depois descendentes, ascendentes e, por fim, colaterais até o quarto grau.
Muitas famílias enfrentam confusão, disputas e atrasos ao tentar dividi-los sem orientação jurídica, especialmente quando há bens imóveis, empresas ou dívidas envolvidas.

Quem herda primeiro? A ordem legal do Código Civil
O Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002) estabelece claramente quem tem direito à herança em ausência de testamento. O cônjuge sobrevivente ou parceiro em união estável tem direito à meação (metade dos bens adquiridos na união) e à quota hereditária.
No caso de bens comuns, como imóvel comprado em conjunto, ele já tem direito à metade. A outra metade é dividida entre os herdeiros. Se não há descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda 100% da herança.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a união estável gera os mesmos direitos hereditários do casamento, desde que comprovada a continuidade, publicidade e intenção de constituir família.

Herdeiros necessários e a reserva legítima
Mesmo sem testamento, o falecido não pode dispor livremente de todos os bens. O Código Civil reserva 1/2 do patrimônio para os herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge. Essa parte é chamada de reserva legítima.
A outra metade pode ser doada ou deixada a terceiros, mas apenas se houver testamento. Na ausência dele, toda a herança segue a ordem legal, sem exceções. Isso evita que familiares sejam privados injustamente de seu direito.
Por exemplo: se o falecido deixar imóvel avaliado em R$ 1 milhão, e tiver dois filhos, cada um tem direito a R$ 333 mil (1/3 da metade da herança) + meação, caso haja bens comuns. O cônjuge não pode ser excluído dessa parte.
Documentos necessários para abrir o inventário
Após o óbito, o prazo para iniciar o inventário é de 60 dias, conforme artigo 1.790 do Código Civil. O atraso gera multa e pode atrasar a posse dos bens.
Os documentos obrigatórios incluem:
- Certidão de óbito
- Documentos de identificação dos herdeiros (RG, CPF)
- Documentos dos bens (matrículas de imóveis, extratos de contas, declarações de empresas)
- Certidões negativas de débitos (fibra, IPTU, IPVA)
- Certidão de casamento ou união estável (se aplicável)
A lista é extensa, mas essencial para evitar contestações futuras. O cartório pode exigir complementação de documentos — é comum que a documentação de imóveis antigos exija testemunhas ou perícia.
Inventário consensual ou contencioso: qual a diferença?
O inventário consensual ocorre quando todos os herdeiros concordam com a partilha, sem desacordos. Pode ser feito diretamente em cartório, com procuração e acordo assinado. O processo é mais rápido (em média, 3 a 6 meses) e mais barato.
Já o inventário contencioso é judicial e se aplica quando há discordância entre os herdeiros — sobre valor dos bens, direito de quota, dívidas ou até a legitimidade de um herdeiro. O processo pode durar 2 a 5 anos, dependendo da complexidade.
“O custo do litígio supera em muito o do inventário consensual. Melhor investir em mediação antes que a família se desintegre”, alerta a advogada especialista em direito Successório Ana Costa ao portal Direito & Cidadania.
Dívidas e legados: quem responde?
Os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor recebido na herança. Essa regra é chamada de limitação à herança (art. 1.792 do Código Civil).
Se a herança vale R$ 500 mil, mas as dívidas somam R$ 700 mil, o herdeiro não paga o excedente com seu próprio patrimônio — a dívida é extinta. Porém, isso exige que o inventário seja feito corretamente e com declaração de todas as obrigações.
Ao aceitar a herança, o herdeiro pode optar por:
- Aceitação pura e simples: assume todos os direitos e deveres;
- Aceitação com benefício de inventário: limita sua responsabilidade ao valor dos bens;
- Renúncia: abre mão de tudo, inclusive da meação, se não estiver inscrita no inventário.
Muitos herdeiros ignoram essa opção e acabam respondendo pessoalmente por dívidas tributárias, de consórcio ou de cartão de crédito — erro comum e evitável.
Bens em regime de comunhão parcial ou universal
O regime de casamento influencia diretamente na partilha. No regime de comunhão parcial — o mais comum —, apenas os bens adquiridos na união entram na herança. Os bens anteriores ao casamento permanecem separados.
No regime universal, todos os bens — até os anteriores ao casamento — são incluídos na massa hereditária. Já no regime de separação obrigatória (como em casamentos posteriores a 1988 com cláusula expressa), não há meação, e o cônjuge só herda se for necessário.
“Muitos esquecem que o regime pode ser alterado por acordo pré-nupcial, mas precisa estar registrado em cartório. Sem isso, presume-se comunhão parcial”, explica o advogado Rodrigo Mendes, mestre em direito civil.
Herança e imóveis: o que muda na matrícula?
A partilha de imóveis exige atualização da matrícula no cartório de registros imobiliários. Sem essa atualização, o herdeiro não consegue vender, doar ou financiar o bem.
O processo envolve:
- Apresentação da certidão de óbito;
- Cópia do instrumento de partilha ou sentença judicial;
- Pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão Onerosa de Bens) — isento em alguns municípios para herdeiros e donatários;
- Pagamento da taxa cartorária (varia conforme o valor do imóvel).
Apenas após o registro, o herdeiro é considerado dono legal do imóvel. É comum que bancos exijam essa atualização para liberação de financiamentos futuros.
Herdeiros ausentes ou incapazes: como proceder?
Se houver herdeiro ausente (desaparecido), o juiz pode nomear um curador especial para representá-lo no inventário. Se for incapaz (menor ou interdito), age o curador legal.
No caso de herdeiro que não pode ou não quer aceitar a herança, deve assinar termo de renúncia em cartório, que deve ser registrado. A renúncia é irrevogável e transfere a quota ao próximo herdeiro legítimo.
“A ausência de manifestação não impede o andamento do inventário. O juiz pode declarar a vacância da herança se todos os herdeiros legais não comparecerem”, alerta o procurador da República especialista em direito sucessório, Carlos Henrique Lima.
Conclusão: planejamento evita dor de cabeça
Mesmo sem testamento, o Brasil garante direitos claros aos herdeiros, mas o caminho é mais árduo sem planejamento prévio. O inventário consensual é a melhor alternativa para famílias unidas.
Quem ainda não fez testamento pode elaborá-lo em cartório — o testamento cerrado é o mais seguro, pois mantém sigilo e reduz riscos de contestação.
Como ressalta o advogado João Paulo Ribeiro: “O direito sucessório não é apenas sobre morte. É sobre proteção da família, preservação do patrimônio e manutenção da harmonia entre os vivos.”